Total de visualizações de página

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

O CASO DAS ONGs: Exemplo de como surgem as práticas corruptas.

Posted by linomartins in Auditoria.
trackback
Pelo Decreto 7.592, de 28 de outubro de 2011, publicado no diário oficial de 31/10 o governo federal suspendeu temporariamente o pagamento de convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham sido assinados até 19 de setembro de 2011.

O decreto também proíbe, em qualquer hipótese, a transferência de recursos a entidades que tenham incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

omissão no dever de prestar contas;
descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
ocorrência de dano ao erário;
prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
OPINIÃO DESTE BLOG:

Além das práticas relacionadas com o aumento indevido dos valores com o objetivo de “pagar” uma espécie de pedágio para “ganhar” um convênio ou a “exigencia” de convenio “casado” com a contratação obrigatória de fornecedores e prestadores de serviço indicados pela burocracia do Estado, o Decreto não trata de algumas questões fundamentais que, a nosso juízo, podem ser motivadoras de práticas corruptas como, por exemplo, (1) a inscrição no cadastro único de inadimplentes e (2) o impedimento de cobrança de taxa de administração.

No que se refere ao primeiro aspecto o Decreto silencia quanto à inscrição das ONGs como inadimplentes que pode constituir uma prática geradora de corrupção a partir do raciocínio muito em voga na nossa burocracia de que a todo o poder punitivo corresponde o poder de perdoar.

As instruções sobre o CAUC – Cadastro Único de Convênios são claras ao estabelecer que o sistema “apenas copia as informações disponibilizadas por outros bancos de dados ou sistemas, não compete à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão gestor do SIAFI, a iniciativa no sentido da alteração dos registros dele constantes” ou seja, a inclusão ou exclusão da condição de adimplente é do próprio órgão convenente.

As mesmas instruções informam que “caberá apenas ao convenente interessado a comprovação de sua situação de adimplência junto ao órgão ou entidade de origem da certificação que o inscreveu como inadimplente em seu banco de dados, em sistema próprio ou mesmo no Cadastro Informativo de créditos não-quitados do setor público federal (Cadin). E uma vez comprovada essa regularidade e alterada a sua condição no sistema de origem, o CAUC automaticamente também refletirá o registro mais atual”.

Sem dúvida a regularidade na prestação de contas de convenio (CONCONV/SIAFI) constitui uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu art. 25, § 1º, IV, assim estabelece:

“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

(…)

IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;”

Entretanto, a leitura das instruções divulgadas pela STN revelam que a Regularidade na Prestação de Contas de Convenio é observada mediante atualização manual em que o órgão ou entidade federal responsável pelo convenio, sempre que constata adimplência ou inadimplência, informa a situação no Cadastro de Convênios no SIAFI, que, por sua vez, gera a atualização do registro no CAUC.

Portanto, este Blog, baseado nas LIÇÕES DO CAMPO DE BATALHA de seu titular, atreve-se a sugerir aos órgãos de controle, como forma de prevenção de práticas corruptas, a retirada do poder de inscrição das inadimplências, pois esse poder pode levar a desvios de conduta que, por um preço, transforma a inadimplência real em uma adimplência “forçada”, com todas as conseqüências que tal procedimento traz para o serviço público. Tal poder deveria subir de alçada ou ser decidido por Comissão independente do órgão gestor.

Outro fator que pode ser gerador de práticas corruptas é o impedimento de cobrança de taxa de administração no caso de convênios, conforme pode ser observado na redação do artigo 8º da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 que, entre as diversas vedações, inclui no inciso I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

Este Blog não consegue entender como uma entidade privada sem fins lucrativo pode exercer bem sua atividade-fim sem a ocorrência mínima de custos ou despesas relacionados com a atividade-meio. Suponhamos uma entidade sem fins lucrativos que receba recursos para o tratamento de dependentes químicos e, portanto, aplicará recursos na atividade fim mediante o pagamento de psicólogos, enfermeiros, médicos, aquisição de materiais específicos. Entretanto, terá dificuldade para cobertura dos gastos relativos à atividade de arquivamento das fichas dos usuários de seus serviços, a compra de materiais de expediente, aquisição de equipamentos que atenderão a diversos períodos da atividade-fim e, conseqüentemente, necessitam de manutenção e, após determinado período de tempo, de reposição.

O mais curioso é que, quando se trata de obras públicas, é o próprio governo que estabelece critérios para inclusão de percentual relativo aos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).

Neste caso, nossa experiência no campo de batalha revela que todas as vezes que uma proibição, por mais justa que seja, é feita sempre aparecerá um burocrata corrupto, com assento na Esplanada dos Ministérios para, por preço módico, fazer vista grossa ao aumento dos custos diretos da atividade-fim para “compensar” a proibição de apropriar da taxa de administração.

FONTE: http://linomartins.wordpress.com/2011/11/15/o-caso-das-ongs-exemplo-de-como-surgem-as-praticas-corruptas/

Nenhum comentário:

Postar um comentário